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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014292-61.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0014292-61.2026.8.16.0000

Recurso: 0014292-61.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Compromisso
Agravante(s): SPE GARDONE REALTY GROUP EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS LTDA
Agravado(s): ROSANA TUCUNDUVA DA SILVA MAINTINGUER

RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SPE GARDONE
REALTY GROUP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão de mov.
150.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0014292-61.2026.8.16.0000,
por meio da qual a MMª Juíza de Direito nomeou leiloeiro para avaliação do imóvel penhorado
e realização do leilão.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: a)
interpôs recurso de apelação contra a decisão de improcedência dos embargos à execução.
Assim, o prosseguimento da execução deve considerar a menor onerosidade da executada e
afastar o risco de dano irreparável; b) por se tratar de cumprimento provisório de sentença,
exige-se caução suficiente e idônea; c) a juíza indeferiu o levantamento de valores para evitar
tumulto processual, mas deu prosseguimento à execução, a fim de realizar a avaliação do
imóvel e leilão; d) a realização da hasta pública é medida irreversível, uma vez que eventual
reforma da sentença não implica o desfazimento da alienação da propriedade; e) no recurso
de apelação interposto, foram arguidos diversos vícios da sentença.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu
provimento, para que seja suspensa a execução.
É o relatório.

DECIDO.
De início, cabe destacar que o agravo de instrumento nº 0037499-
26.2025.8.16.0000, interposto nos autos originários, foram a mim distribuídos, por sorteio, em
14/04/2025, às 13:39:40, anteriormente à distribuição do agravo nº 0037502-
78.2025.8.16.0000, interposto nos autos dos embargos à execução (nº 0007478-
64.2025.8.16.0001), ao em. Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro (14/04/2025, às 13:39:50).
Dessarte, ao contrário do que destacou a parte agravante, resta
configurada minha prevenção para o julgamento do presente recurso, o qual não deve ser
conhecido.
Isso porque, da análise dos autos, extrai-se que a parte não submeteu à
apreciação do juízo de origem os fundamentos expostos nesta instância recursal, quanto à
necessidade de suspensão da execução.
Por conseguinte, qualquer apreciação acerca da matéria, neste momento,
implicará supressão de instância.
Sobre o assunto, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart
ensinam que:

Em princípio, o tribunal (ad quem) não pode conhecer de matérias não
abordadas pelo juiz recorrido (a quo) sob pena de supressão de instância.
Os temas, portanto, não abordados na instância que proferiu a decisão
recorrida, não podem, como regra geral, ser examinados pelo Tribunal.
Isto porque, ainda que não se admita o duplo grau de jurisdição como
garantia constitucional, oferecer apenas diante do tribunal questões que
deveriam, em face das regras ordinárias de competência, ser deduzidas
[1]
perante o juiz de primeiro grau afrontaria o princípio do juiz natural".

Com essas considerações, nos termos do artigo 932, III, do CPC c/c o
artigo 182, inciso XIX, do RITJPR, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, ante a
manifesta inadmissibilidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Curitiba, 24 de fevereiro de 2026.
Desembargadora Josély Dittrich Ribas
Relatora
[1] Processo de Conhecimento. São Paulo: RT, 2007, p. 501.