Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014292-61.2026.8.16.0000 Recurso: 0014292-61.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compromisso Agravante(s): SPE GARDONE REALTY GROUP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Agravado(s): ROSANA TUCUNDUVA DA SILVA MAINTINGUER RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SPE GARDONE REALTY GROUP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão de mov. 150.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0014292-61.2026.8.16.0000, por meio da qual a MMª Juíza de Direito nomeou leiloeiro para avaliação do imóvel penhorado e realização do leilão. Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) interpôs recurso de apelação contra a decisão de improcedência dos embargos à execução. Assim, o prosseguimento da execução deve considerar a menor onerosidade da executada e afastar o risco de dano irreparável; b) por se tratar de cumprimento provisório de sentença, exige-se caução suficiente e idônea; c) a juíza indeferiu o levantamento de valores para evitar tumulto processual, mas deu prosseguimento à execução, a fim de realizar a avaliação do imóvel e leilão; d) a realização da hasta pública é medida irreversível, uma vez que eventual reforma da sentença não implica o desfazimento da alienação da propriedade; e) no recurso de apelação interposto, foram arguidos diversos vícios da sentença. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que seja suspensa a execução. É o relatório. DECIDO. De início, cabe destacar que o agravo de instrumento nº 0037499- 26.2025.8.16.0000, interposto nos autos originários, foram a mim distribuídos, por sorteio, em 14/04/2025, às 13:39:40, anteriormente à distribuição do agravo nº 0037502- 78.2025.8.16.0000, interposto nos autos dos embargos à execução (nº 0007478- 64.2025.8.16.0001), ao em. Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro (14/04/2025, às 13:39:50). Dessarte, ao contrário do que destacou a parte agravante, resta configurada minha prevenção para o julgamento do presente recurso, o qual não deve ser conhecido. Isso porque, da análise dos autos, extrai-se que a parte não submeteu à apreciação do juízo de origem os fundamentos expostos nesta instância recursal, quanto à necessidade de suspensão da execução. Por conseguinte, qualquer apreciação acerca da matéria, neste momento, implicará supressão de instância. Sobre o assunto, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart ensinam que: Em princípio, o tribunal (ad quem) não pode conhecer de matérias não abordadas pelo juiz recorrido (a quo) sob pena de supressão de instância. Os temas, portanto, não abordados na instância que proferiu a decisão recorrida, não podem, como regra geral, ser examinados pelo Tribunal. Isto porque, ainda que não se admita o duplo grau de jurisdição como garantia constitucional, oferecer apenas diante do tribunal questões que deveriam, em face das regras ordinárias de competência, ser deduzidas [1] perante o juiz de primeiro grau afrontaria o princípio do juiz natural". Com essas considerações, nos termos do artigo 932, III, do CPC c/c o artigo 182, inciso XIX, do RITJPR, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, ante a manifesta inadmissibilidade. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Curitiba, 24 de fevereiro de 2026. Desembargadora Josély Dittrich Ribas Relatora [1] Processo de Conhecimento. São Paulo: RT, 2007, p. 501.
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